Master VDPR 1908.1
NOTA INICIAL:
Este trabalho visa propor os itens básicos e mínimos que deveriam constar de uma revisão da legislação brasileira adequada para a adoção do Voto Distrital Puro com o instituto do Recall de Mandatos. Não pretende ser o texto legal final, elenca somente os tópicos julgados principais que nele deveriam constar.
Foi concebido para causar o menor impacto possível na legislação existente seja ela constitucional ou legislação ordinária. Será inicialmente aplicada aos cargos do poder legislativo das esferas municipais, distritais e estaduais. A conveniência da ampliação desta abrangência deverá ser discutida a posteriori à consolidação da implementação da presente proposta.
Levou em consideração as propostas apresentadas com a mesma finalidade desde 2006 que, por um motivo ou outro, não foram aprovadas, incluindo no presente texto os itens que melhor se alinham a presente iniciativa.
Este trabalho foi desenvolvido no âmbito da “Comunidade Lei Maior” https://leimaior.circle.so/c/bem-vindo , tem por inspiração as ideias defendidas por Fernão Lara Mesquita em seu site “O Vespeiro” https://vespeiro.com , suas palestras e vídeos. É um dos desdobramentos do estudo Democracia Comparada, publicado no Site https://democraciacomparada.institutoilan.org.br/
Para facilitar a compreensão, os temas Voto Distrital Puro e Recall de Mandatos, serão tratados em tópicos distintos neste documento lembrando, contudo, que somente faz sentido a implantação legal de ambos se esta ocorrer simultaneamente.
VOTO DISTRITAL PURO
Voto Distrital Puro se aplicará somente aos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores.
O processo eleitoral aqui proposto para a adoção do Voto Distrital Puro e definição dos Distritos Eleitorais NÃO altera:
- a divisão territorial do país, em quantidade ou extensão,
- o número total de candidatos a serem eleitos,
- o número total de cadeiras em cada uma das casas legislativas,
- os respectivos tempos de mandatos,
- as datas das eleições.
Os itens mencionados acima, estão relacionados a diversos artigos da Constituição Federal de 1988 e Código Eleitoral indicados mais abaixo no item Informações Adicionais.
Instalar uma democracia representativa no Brasil em que cada representante, objeto deste texto, seja eleito por um grupo identificado e identificável de eleitores.
As quantidades de distritos eleitorais em cada estado, distrito ou município, serão iguais ao número de cadeiras disponíveis em cada casa legislativa, estadual, distrital ou municipal, conforme definido na Constituição Federal e legislações pertinentes. O critério é de uma cadeira para cada distrito.
O tamanho geográfico de cada distrito eleitoral, dentro de cada categoria de eleição, seja para deputados estaduais, distritais ou vereadores, será tal que contenha o mesmo número de habitantes em cada um dos distritos, dentro de uma variação de mais ou menos 5%.
Este número de habitantes será aquele indicado no último recenseamento habitacional oficial.
Os municípios ou regiões integrantes de um mesmo distrito devem ser geograficamente contíguos.
A demarcação dos distritos deve ser fita de forma gráfica, sobre o mapa do estado ou município e, tanto quanto possível, reduzir a endentação e respeitar a integridade dos municípios ou regiões
Vencerá em cada distrito, o candidato que conquistar a maior quantidade de votos válidos do distrito.
A mesma regra se aplica tanto para candidatos independentes como de partidos.
Aberta vaga por qualquer razão se faz outra eleição no distrito. Nesse sistema não existe suplência. Vide 3
RECALL DE MANDATOS
O Recall de Mandato se aplica por qualquer razão que faça os representados daquele representante acharem que não estão sendo bem representados.
Esta situação se configura mediante a submissão à autoridade eleitoral, de requerimento que contenha, no mínimo, assinaturas correspondentes a 10% dos votos obtidos pelo candidato para se eleger.
O número mínimo de eleitores subscritos neste requerimento, deve ser de 10, quando a porcentagem acima não atingir este valor.
O requerimento só pode ser assinado por eleitores regularmente inscritos neste distrito, independentemente de terem ou não votado no candidato alvo do processo.
A iniciativa de disparar um processo de Recall de Mandato é prerrogativa exclusiva dos eleitores regularmente inscritos no Distrito Eleitoral pelo qual o político foi eleito.
O recall não é um processo judicial, então ele não segue as mesmas e garantias processuais de um julgamento criminal (como direito a julgamento por júri, por exemplo). É mais parecido com um referendo eleitoral.
O POVO É A UNICA AUTORIDADE DO RECALL.
Qualquer eleitor do distrito pode iniciar uma coleta de assinaturas. Os organizadores têm um prazo de 90 dias corridos para coletar e submeter as assinaturas exigidas à autoridade eleitoral.
À autoridade eleitoral caberá conferir a autenticidade da assinatura e domicílio eleitoral dos assinantes no prazo de 10 dias, seguintes ao estipulado para a coleta. Não há “irregularidade” possível a não ser: a assinatura, o domicílio eleitoral do assinante ou número de assinaturas.
Caso haja alguma irregularidade no pedido, dentre as descritas no parágrafo anterior, este deverá ser imediatamente retornado aos solicitantes e estes deverão corrigi-lo e re submetê-lo à autoridade eleitoral num prazo de 10 dias corridos.
A ordem de processamento do pedido de Recall, obedecerá à cronologia de entrega do pedido ao órgão eleitoral competente, caso haja mais de um pedido para análise.
Cumprido o processo de conferência e este sendo aprovado, a autoridade eleitoral terá de convocar imediatamente uma eleição para ser realizada ao fim 90 dias corridos. Neste período, os a favor e os contra a este Recall podem e devem fazer campanha pública por um prazo de 30 dias corridos. Findo este período será realizada a votação do Recall.
Se os votos a favor do Recall forem maiores do que 50% +1 dos votos válidos, o político perderá o cargo. Caso contrário encerra-se o Recall e o político continua no exercício de seu mandato.
Na mesma cédula em que será votado o recall, virão os nomes dos candidatos a substituí-lo, para escolha do eleitor (quadradinhos para X).
Neste caso, o nome mais votado, por maioria simples, dentre os candidatos à substituição do candidato afastado, será o vencedor e deverá ser empossado imediatamente.
Este candidato recém-eleito, passa então a ser o novo representante de TODOS os eleitores do distrito, tanto dos que votaram nele quanto dos que assim não o fizeram.
Se próximo de outa eleição dentro desse prazo, o recall poderá ser votado em conjunto como esta.
O pedido de renúncia ao cargo, uma vez iniciado o processo de Recall, não isenta o político de eventual ônus decorrente do mesmo, seja na esfera civil ou criminal.
ANEXOS
Os tópicos mencionados no 2.2, acima, estão relacionados a diversos artigos da Constituição Federal de 1988 e Código Eleitoral, indicados a seguir:
Art. 18 – Trata da organização político-administrativa do Brasil, estabelecendo a divisão do território em União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 45, §1º – Determina que a representação na Câmara dos Deputados leva em conta a população dos Estados e do Distrito Federal, garantindo um número mínimo e máximo de deputados.
Art. 45 – Define a composição da Câmara dos Deputados.
Art. 46 – Define a composição do Senado Federal.
Art. 29, I e II – Estabelece a composição das Câmaras Municipais conforme o número de habitantes do município.
Art. 45 e 46 – Regulam a quantidade de deputados federais e senadores.
Art. 27 – Trata do número de deputados estaduais.
Art. 29, IV – Define a quantidade de vereadores em cada município.
Art. 44 a 46 – Determinam o mandato de deputados e senadores (4 anos para deputados e 8 anos para senadores).
Art. 29, I e II – Estabelece o mandato de vereadores (4 anos).
Art. 77, caput e §2º – Define que as eleições para presidente e vice-presidente ocorrem no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e no último domingo de outubro, em caso de segundo turno.
Art. 29, II – Prevê a realização das eleições municipais em datas estabelecidas por lei complementar.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 1º) – Define o calendário eleitoral.
Utilizado para as eleições do legislativo e que leva em conta representatividade de cada partido no âmbito da região (município, estado ou pais) afetada pela eleição. Sistema complexo de definição no qual nem sempre o candidato mais votado é o eleito e tão pouco garante que os eleitos tenham sido os mais votados pelos eleitores. A figura do “puxador de votos” distorce completamente o sistema! Os Artigos abaixo indicados da CF, detalham estes critérios
Utilizado para eleições do poder Executivo. Sistema simples e que garante a vitória àqueles candidatos que conseguem o maior número de votos válidos.
Este sistema é análogo ao sugerido nesta proposta para o Voto Distrital Puro, para os cargos do poder Legislativo.
Os Artigos abaixo indicados da CF, detalham estes critérios
Os sistemas eleitorais majoritário e proporcional estão descritos na Constituição Federal de 1988, nos seguintes artigos:
Art. 77 → Regras para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, incluindo o critério de maioria absoluta (50% +1 dos votos válidos) e a realização de segundo turno, se necessário.
Art. 28 → Aplicação das mesmas regras do art. 77 para a eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal.
Art. 29, II → Estabelece o sistema majoritário para prefeitos e vice-prefeitos.
Art. 46 → Define o sistema eleitoral para o Senado Federal, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, com vagas preenchidas individualmente a cada eleição.
Art. 45 → Determina que a eleição dos deputados federais, estaduais e distritais ocorre pelo sistema proporcional.
Art. 29, IV → Define que os vereadores também são eleitos pelo sistema proporcional.
Além desses artigos, as regras específicas sobre o funcionamento desses sistemas são detalhadas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
- PEC 585/2006: Propôs o voto distrital majoritário para a eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores. camara.leg.br
- PEC 182/2007 Altera os arts1, 46 e 45 da CF, para assegurar aos partidos políticos a titularidade dos mandatos dos parlamentares e estabelecer a perda de mandatos dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo que se desfiliarem dos partidos pelos quais foram eleitos.
Comentário: Fala especificamente de Voto Distrital Puro, mas não de Recall. Não sei por que esta PEC prejudicou a acima, (Precisamos da opinião de alguém que entenda mais de leis para opinar.)
Situação: PEC foi promulgada pelo Senado e entrou em vigor em 22 de outubro de 2007
- PEC 365/2009: Sugeriu a instituição do sistema distrital misto, combinando elementos majoritários e proporcionais, para a eleição de deputados federais. camara.leg.br
- PEC 530/2010: Também propôs o sistema distrital misto para as eleições das câmaras federal e estadual. camara.leg.br
- PEC 344/2013 Deputado Mendonsa Filho (DEM/PE) e outros
Altera o art. 17 da Constituição Federal, condicionando o acesso dos partidos políticos ao fundo partidário e ao uso gratuito do rádio e da televisão a prévia disputa eleitoral e à eleição de representante para a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
Comentário: Não fala especificamente de Voto Distrital Puro e Recall
Situação: Declarada prejudicada em face da aprovação, em primeiro turno, do Substitutivo oferecido à PEC 182/2007, principal (Sessão Deliberativa Extraordinária de 17/06/2015.
- PEC 352/2013 Deputado CÂNDIDO VACCAREZZA (PT/SP) e outros
Altera os artigos 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligações, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidência das eleições e a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regular as competências da Justiça Eleitoral e submeter a referendo as alterações relativas ao sistema eleitoral.
Comentário: Muito abrangente, confusa e não conclusiva. Não fala especificamente de Voto Distrital Puro e Recall
Situação: Apensada à PEC 344/2013 – Arquivada
- PEC 9/2015 Senador Reguffe (PDT/DF) e outros.
Altera o art 45 da CF.
Só fala em Voto Distrital Puro e não em Recall.
Não estabelece critérios para definição de distritos.
Deixa a cargo de Lei Complementar que o faça.
Consulta Pública: Sim: 404, Não: 28
Situação: ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA – 22/12/2022 (art. 332 do RISF)
Altera o art 45 da CF.
Só fala em Voto Distrital Puro e não em Recall.
- PEC 352/2013 Deputado CÂNDIDO VACCAREZZA (PT/SP) e outros
- PEC 344/2013 Deputado Mendonsa Filho (DEM/PE) e outros
- PEC 182/2007 Altera os arts1, 46 e 45 da CF, para assegurar aos partidos políticos a titularidade dos mandatos dos parlamentares e estabelecer a perda de mandatos dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo que se desfiliarem dos partidos pelos quais foram eleitos.
- PEC 91/2016 de 18 de fevereiro de 2016A foi a versão final que derivada da PEC 182/2007 (acima).
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
Senado Federal oferece uma versão atualizada da Constituição, incluindo todas as emendas constitucionais até a Emenda Constitucional nº 135, de 2024. Essa versão está disponível no Portal da Legislação do Senado.
Desde 1848, abandonado em 1919. Pelas dimensões do país que possibilita o emprego da Democracia Direta e tempo de uso e os bons efeitos alcançados deixou de ser necessário. Buscou-se nesta alteração incrementar a representatividade.
Desde1842 e 1908 respectivamente usados até hoje para Deputados Estaduais, Prefeitos e para vários demais cargos da administração pública, não necessariamente eleitos pelo voto popular.
Sumário
2. Propostas para inclusão em lei sobre Voto Distrital Puro. 3
2.2. Quantidade e tamanho dos distritos e critério de eleição. 4
2.2.1. Quantidade de Distritos. 4
2.2.2. Tamanho dos Distritos. 4
2.2.4. Substituição no caso de vaga aberta por quais quer motivos. 5
3. Propostas para inclusão em lei sobre Recall de Mandatos. 5
3.3. Eleição para se decidir se haverá ou não Recall 6
3.4. Eleição Motivada por Recall de Mandato. 6
4.1. Vantagens adicionais do sistema de voto Distrital com Recall de Mandatos. 7
4.2.1. Divisão territorial do país. 7
4.2.2. Número total de candidatos a serem eleitos. 7
4.2.3. Número total de cadeiras em cada casa legislativa. 7
5. Sistemas de votação em uso no Brasil: vantagens e desvantagens. 8
5.3. Artigos da Constituição que regulam a matéria. 8
5.4. Histórico detalhado de PEC’s e PL’s sobre o tema. 9
5.5. Versão atualizada da Constituição. 11
5.6. Países que adotam com sucesso Voto Distrital e Recall 11