PL 9212/2017, Leis nº 9.504/1997 e nº 4.737/1965
Compilação do substitutivo mais recente, 27/08/2019, Dep. Samuel Moreira, em tramitação na Câmara (CCJ), que incluí a candidatura dupla, distrital + lista partidária.
Texto consolidado pelo Copilot

Voto Distrital Misto? Uma proposta em discussão (T3)
Proposta para instituir o Voto Distrital Misto
PL 9212/2017, Leis nº 9.504/1997 e nº 4.737/1965
Nota do editor:
Este material é um sumário do que há de conhecimento público oficial sobre o tema, uma vez que esta proposta ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional. Sua publicação neste site tem o objetivo de trazer elementos confiáveis para a discussão e a familiarização com o tema. Elenca os tópicos mais relevantes do tema, não é o texto legal final. Simula o formato legal somente para facilitar a compreensão do eleitor.
A proposta foi aprovada no Senado em 2017 (como PEC ou PLP), mas travou na Câmara. Em outubro de 2025, ela foi incluída na pauta e foi criada uma comissão especial para estudá-la. Havia otimismo para aprovação antes de 2026, apesar de resistências de parlamentares que temem impacto na reeleição.
A discussão continiua em aberto.
A principal fonte de informações são os sites do Senado e Câmara Federal.
A IA Copilot foi usada na sua consolidação.
Boa leitura e reflexão.
Heymann Leite
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para instituir o sistema de voto distrital misto nas eleições proporcionais para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Esta Lei institui o sistema de voto distrital misto para as eleições proporcionais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 2º
As eleições para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador serão realizadas pelo sistema de voto distrital misto, combinando voto majoritário distrital e voto proporcional partidário.
Art. 3º
A circunscrição eleitoral será dividida em distritos eleitorais, em número equivalente à parte inteira da metade das cadeiras da respectiva casa legislativa.
§ 1º A delimitação dos distritos será realizada pela Justiça Eleitoral, observando critérios de contiguidade geográfica, proporcionalidade populacional e respeito às comunidades de interesse.
§ 2º A revisão dos distritos será feita a cada dez anos, com base nos dados do censo demográfico mais recente.
Art. 4º
Cada partido ou federação poderá registrar um candidato titular e um suplente por distrito eleitoral.
Art. 5º
O eleitor votará duas vezes:
I – uma vez para escolher o candidato de seu distrito (voto distrital);
II – uma vez para escolher o partido ou federação de sua preferência (voto proporcional).
Art. 6º
Serão considerados eleitos pelo voto distrital os candidatos mais votados em seus respectivos distritos.
Art. 7º
As demais cadeiras serão distribuídas proporcionalmente entre os partidos ou federações, com base na votação partidária total obtida na circunscrição.
§ 1º A distribuição das cadeiras observará o sistema de médias, conforme regulamentação da Justiça Eleitoral.
§ 2º Caso o número de distritos vencidos por um partido ou federação exceda o número de cadeiras a que teria direito pela votação proporcional, o partido manterá as cadeiras distritais, e as demais serão redistribuídas entre os demais partidos.
Art. 8º
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. […]
§ 1º Nas eleições proporcionais para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, aplicar-se-á o sistema de voto distrital misto, nos termos desta Lei.
§ 2º O eleitor votará em um candidato do distrito e em uma legenda partidária, sendo os votos computados separadamente para fins de apuração.
§ 3º Os partidos ou federações poderão registrar um candidato titular e um suplente por distrito.
§ 4º A Justiça Eleitoral definirá os distritos eleitorais com base em critérios populacionais e geográficos, conforme regulamentação própria.”
“Art. 59. […]
§ 1º A apuração dos votos para os cargos proporcionais será feita em duas etapas:
I – apuração dos votos distritais, com proclamação dos eleitos por maioria simples em cada distrito;
II – apuração dos votos de legenda, para distribuição proporcional das demais cadeiras entre os partidos ou federações.
§ 2º A distribuição proporcional observará o quociente partidário e as regras de compensação previstas nesta Lei.
Art. 9º
A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 105-A. A Justiça Eleitoral é responsável pela definição e revisão dos distritos eleitorais, com base em critérios de proporcionalidade populacional, contiguidade territorial e respeito às comunidades de interesse.
Art. 105-B. A cada eleição geral, os distritos eleitorais deverão ser revistos, com base nos dados do censo demográfico mais recente
Art. 105-C. O sistema de voto distrital misto será aplicado às eleições proporcionais, conforme regulamentação da Justiça Eleitoral e nos termos da legislação específica.
Art. 105-D. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções necessárias à implementação do sistema de voto distrital misto, inclusive quanto à definição dos distritos, critérios de distribuição de cadeiras e procedimentos de apuração.”
PL 9212/2017 (voto distrital misto) — altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) para instituir voto distrital misto com Candidatura Dupla.
Art. 105-A. Os candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador serão eleitos:
I – pelo voto distrital, considerando-se vencedor o candidato que, no distrito, tenha obtido a maioria dos votos válidos;
II – pelo voto proporcional, de acordo com a metodologia estabelecida neste Capítulo.
§ 2º Os candidatos aos distritos poderão compor também a lista ordenada de seus partidos. (Portal da Câmara dos Deputados+2Legis Senado+2)
Esse parágrafo faz parte da Seção I do Capítulo IV do Código Eleitoral inserida pela proposta.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das eleições gerais de 2030.
